As novas regras para a recuperação judicial e falências, trazidas pela Lei nº 14.112/2020, foram significativas e merecem ser conhecidas pelos empresários. As modificações feitas atingem, também, as microempresas e empresas de pequeno porte que, por força da Constituição, recebem tratamento diferenciado, sempre com vistas à simplificação dos procedimentos que as afetam. Sem a pretensão de esgotar o assunto, seguem abaixo algumas alterações que devem estar no radar dos empresários, seus gestores, advogados e contadores.
A legislação brasileira, no que se refere à recuperação do empresário é pendular. A priori, os credores aprovavam a concordata do devedor. A partir de 1945, se o devedor cumprisse os requisitos contidos no Decreto-Lei 7661/45, teria ele direito à concordata, mesmo que com ela não concordassem os credores. Em 2005, com a Lei 11.101/05, os credores voltaram a ter o poder de aprovar ou reprovar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Com as novas regras, trazidas pela Lei 14.112/2020, caso o plano apresentado pelo devedor seja rejeitado pelos credores, terão eles próprios a prerrogativa de apresentar um plano alternativo, em substituição ao do devedor, desde que, dentre outros requisitos, não imponham ao devedor ou aos seus sócios sacrifício maior do que aquele que decorreria da falência.